Processo:9110849
Data do Acordão: 17/03/1992Relator: CASTRO RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Resultando a entrega dos quantitativos ao arguido de acordo em que este constituia com dois socios uma sociedade irregular, e não de qualquer erro ou engano, não ha qualquer ilicito criminal, designadamente qualquer crime de burla. II - Constituida a sociedade irregular com vista a por em funcionamento uma escola de condução, sociedade que não resultou na pratica, a entrega de dinheiro ao arguido na sequencia do acordo não o coloca na obrigação de indemnizar por não estar provado qualquer ilicito civil, não sendo este o processo proprio para ressarcimento de eventuais prejuizos.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9110849
Relator
CASTRO RIBEIRO
Descritores
BURLA ABSOLVIÇÃO INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
03/18/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Resultando a entrega dos quantitativos ao arguido de acordo em que este constituia com dois socios uma sociedade irregular, e não de qualquer erro ou engano, não ha qualquer ilicito criminal, designadamente qualquer crime de burla. II - Constituida a sociedade irregular com vista a por em funcionamento uma escola de condução, sociedade que não resultou na pratica, a entrega de dinheiro ao arguido na sequencia do acordo não o coloca na obrigação de indemnizar por não estar provado qualquer ilicito civil, não sendo este o processo proprio para ressarcimento de eventuais prejuizos.
Decisão integral