Processo:9110774
Data do Acordão: 25/03/1992Relator: COUTINHO AZEVEDOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As conclusões do recorrente são a indicação resumida, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que pretende obter o provimento do recurso. II - Procede a acção de despejo pela causa indicada na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, se se provou em arrendamento comercial, que o inquilino tem mantido a coisa locada completamente abandonada e as instalações completamente encerradas e sem qualquer uso, há mais de um ano e de forma consecutiva.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9110774
Relator
COUTINHO AZEVEDO
Descritores
RECURSO CONCLUSÕES ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
No do documento
Data do Acordão
03/26/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - As conclusões do recorrente são a indicação resumida, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que pretende obter o provimento do recurso. II - Procede a acção de despejo pela causa indicada na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, se se provou em arrendamento comercial, que o inquilino tem mantido a coisa locada completamente abandonada e as instalações completamente encerradas e sem qualquer uso, há mais de um ano e de forma consecutiva.
Decisão integral