Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:
Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9140702
Relator
MIRANDA GUSMÃO
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
No do documento
Data do Acordão
03/30/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - De acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563 do Código Civil não basta que, em concreto, o facto tenha sido causal do dano sendo necessário que, em abstracto, ele seja uma causa adequada do dano.
II - O legislador não fez uma opção entre uma formulação positiva e uma negativa para o juizo da adequação da causa; o intérprete, deve, nos termos do artigo
10, número 3 do Código Civil, criar uma formulação, impondo-se a negativa, segundo a qual o facto que actuou como causa só pode deixar de ser considerado causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano e só o ter provocado por circunstâncias anómalas.
Decisão integral