Processo:9210147
Data do Acordão: 21/04/1992Relator: JUDAK FIGUEIREDOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Porque é obrigatório notificar o arguido da acusação, verificando-se a impossibilidade de concretização dessa notificação nas modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 113 do Código de Processo Penal é lícito e impõe-se o recurso à notificação edital prevista na alínea c) desse normativo. II - Efectivamente o artigo 283, nº 5 daquele Código, ao remeter indirectamente, para o artigo 113, nº 1 desse diploma fá-lo sem restrições, não excluindo, por conseguinte a notificação edital. III - Sem que a notificação da acusação se concretize o processo não poderá prosseguir, porquanto é a partir dela que começa a correr o prazo de 5 dias conferido ao acusado para requerer a abertura da instrução.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9210147
Relator
JUDAK FIGUEIREDO
Descritores
NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA
No do documento
Data do Acordão
04/22/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Porque é obrigatório notificar o arguido da acusação, verificando-se a impossibilidade de concretização dessa notificação nas modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 113 do Código de Processo Penal é lícito e impõe-se o recurso à notificação edital prevista na alínea c) desse normativo. II - Efectivamente o artigo 283, nº 5 daquele Código, ao remeter indirectamente, para o artigo 113, nº 1 desse diploma fá-lo sem restrições, não excluindo, por conseguinte a notificação edital. III - Sem que a notificação da acusação se concretize o processo não poderá prosseguir, porquanto é a partir dela que começa a correr o prazo de 5 dias conferido ao acusado para requerer a abertura da instrução.
Decisão integral