Processo:9140836
Data do Acordão: 25/05/1992Relator: MARTINS DA COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A privação de uma coisa, contra a vontade do dono, é um efectivo dano real e indemnizável. II - O valor locativo dessa coisa é o meio mais directo e objectivo de se determinar o valor desse dano. III - Na graduação da multa, por má fé, deve atender-se, essencialmente, à gravidade da infracção cometida e à situação económica do responsável.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9140836
Relator
MARTINS DA COSTA
Descritores
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MÁ FÉ
MULTA APLICÁVEL
No do documento
Data do Acordão
05/26/1992
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A privação de uma coisa, contra a vontade do dono,
é um efectivo dano real e indemnizável.
II - O valor locativo dessa coisa é o meio mais directo e objectivo de se determinar o valor desse dano.
III - Na graduação da multa, por má fé, deve atender-se, essencialmente, à gravidade da infracção cometida e
à situação económica do responsável.
Decisão integral