Processo:9210088
Data do Acordão: 25/05/1992Relator: METELLO DE NAPOLESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Se os factos alegados pelo requerente não configuram a situação legal do justo impedimento, não ha lugar a inquirição das testemunhas arroladas porque isso corresponderia a pratica de um acto inutil, o que a lei processual proibe. II - O justo impedimento deve corresponder a um evento estranho a Vontade da Parte, pelo que o interessado que muda de residencia, não comunicada nos autos ou tardiamente comunicada, não pode prevalecer-se de uma tal ocorrencia em tudo o que toca ao conhecimento da conta e ao pagamento das custas.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9210088
Relator
METELLO DE NAPOLES
Descritores
JUSTO IMPEDIMENTO
No do documento
Data do Acordão
05/26/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Se os factos alegados pelo requerente não configuram a situação legal do justo impedimento, não ha lugar a inquirição das testemunhas arroladas porque isso corresponderia a pratica de um acto inutil, o que a lei processual proibe.
II - O justo impedimento deve corresponder a um evento estranho a Vontade da Parte, pelo que o interessado que muda de residencia, não comunicada nos autos ou tardiamente comunicada, não pode prevalecer-se de uma tal ocorrencia em tudo o que toca ao conhecimento da conta e ao pagamento das custas.
Decisão integral