Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:
Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9230048
Relator
AZEVEDO RAMOS
Descritores
COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
DENÚNCIA
PRAZO
CONHECIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CONTRATO
ANULAÇÃO
ERRO
DOLO
INDEMNIZAÇÃO
PREÇO
REDUÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
MORA
No do documento
Data do Acordão
06/22/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - O disposto no artigo 471 do Código Comercial não tem aplicação no caso de dolo do vendedor.
II - O prazo de 8 dias fixado no artigo 471 do Código Comercial começa a contar-se na data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou daquela em que a teria descoberto se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
III - Esse prazo de 8 dias não é aplicável quando não for possível dentro dele descobrir os vícios da coisa comprada.
IV - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangidas no artigo 913 do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.
V - O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.
VI - Nada impede que, no mesmo contrato, exista simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação.
VII - Relativamente à venda defeituosa, os meios de reacção do comprador são a anulação do contrato com base no erro ( artigos 913 e 905 do Código Civil ), a redução do preço baseado no mesmo facto ( artigos 913 e 911 ), a reparação da coisa, a substituição dela, e a indemnização, quer haja dolo, quer simples erro
( artigos 913, 908, 909 e 915 ).
VIII - No domínio do cumprimento defeituoso, o lesado pode utilizar a acção de cumprimento, para obter a prestação realmente devida ( artigo 817 ) e usar o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso ( artigo 798 ).
IX - A excepção do não cumprimento do contrato ( artigo
928 e seguintes do Código Civil ) pode ser invocada pelo comprador no caso de cumprimento defeituoso.
X - A mera existência da " exceptio non adimpleti contractus " afasta a mora do excipiente, pois este não é obrigado a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo.
Decisão integral