Processo:9220367
Data do Acordão: 27/09/1992Relator: LEITÃO SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A nota de culpa que integra o processo disciplinar movido ao trabalhador para o seu despedimento deve enunciar precisa e concretamente as circunstâncias conhecidas do modo, lugar e tempo dos factos imputados ao mesmo trabalhador. II - A acusação que não obedeça a estes requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou juízos de valor sobre factos não descriminados ou que não possibilitem ao trabalhador compreender o verdadeiro relevo deles, consubstancia a falta de audiência do arguido, tornam ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9220367
Relator
LEITÃO SANTOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE DO DESPEDIMENTO
No do documento
Data do Acordão
09/28/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A nota de culpa que integra o processo disciplinar movido ao trabalhador para o seu despedimento deve enunciar precisa e concretamente as circunstâncias conhecidas do modo, lugar e tempo dos factos imputados ao mesmo trabalhador. II - A acusação que não obedeça a estes requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou juízos de valor sobre factos não descriminados ou que não possibilitem ao trabalhador compreender o verdadeiro relevo deles, consubstancia a falta de audiência do arguido, tornam ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva.
Decisão integral