I - A posse não é, pelo menos em termos de situação de facto, o exercício de qualquer direito: será, apenas e tão só, uma actuação correspondente à aparência de um direito. II - Por isso, demonstrada a existência da actuação de facto sobre a coisa ("corpus") e a intenção real com que essa actuação é executada ("animus"), não pode deixar de se concluir que existe posse. III - Atenta a relação biunívoca entre o " corpus" e o "animus", do exercício da "posse" como poder de facto, durante cerca de 10 anos, do aproveitamento da coisa "possuida" para satisfação própria durante o mesmo tempo, há-de necessariamente inferir-se a intenção aí patente ou subjacente, ou seja, o "animus possidendi". IV - Porque de um acto ilícito se trata, o esbulho apenas cessa quando o esbulhador coloca a coisa esbulhada à disposição do possuidor, em termos de a posse continuar imediatamente a ser exercida.