Processo:9250702
Data do Acordão: 16/11/1992Relator: ARAUJO BARROSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A posse não é, pelo menos em termos de situação de facto, o exercício de qualquer direito: será, apenas e tão só, uma actuação correspondente à aparência de um direito. II - Por isso, demonstrada a existência da actuação de facto sobre a coisa ("corpus") e a intenção real com que essa actuação é executada ("animus"), não pode deixar de se concluir que existe posse. III - Atenta a relação biunívoca entre o " corpus" e o "animus", do exercício da "posse" como poder de facto, durante cerca de 10 anos, do aproveitamento da coisa "possuida" para satisfação própria durante o mesmo tempo, há-de necessariamente inferir-se a intenção aí patente ou subjacente, ou seja, o "animus possidendi". IV - Porque de um acto ilícito se trata, o esbulho apenas cessa quando o esbulhador coloca a coisa esbulhada à disposição do possuidor, em termos de a posse continuar imediatamente a ser exercida.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9250702
Relator
ARAUJO BARROS
Descritores
POSSE NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS EFEITOS ESBULHO
No do documento
Data do Acordão
11/17/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - A posse não é, pelo menos em termos de situação de facto, o exercício de qualquer direito: será, apenas e tão só, uma actuação correspondente à aparência de um direito. II - Por isso, demonstrada a existência da actuação de facto sobre a coisa ("corpus") e a intenção real com que essa actuação é executada ("animus"), não pode deixar de se concluir que existe posse. III - Atenta a relação biunívoca entre o " corpus" e o "animus", do exercício da "posse" como poder de facto, durante cerca de 10 anos, do aproveitamento da coisa "possuida" para satisfação própria durante o mesmo tempo, há-de necessariamente inferir-se a intenção aí patente ou subjacente, ou seja, o "animus possidendi". IV - Porque de um acto ilícito se trata, o esbulho apenas cessa quando o esbulhador coloca a coisa esbulhada à disposição do possuidor, em termos de a posse continuar imediatamente a ser exercida.
Decisão integral