Processo:9210405
Data do Acordão: 18/11/1992Relator: CARLOS MATIASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor ( artigo 634 do Código Civil ); II - Se, findo o contrato de arrendamento, a coisa locada não foi restituída, o locatário, até à restituição, continua obrigado a pagar a renda, a título de indemnização ( artigo 1045, nº 1, Código Civil ); III - Essa obrigação estende-se ao fiador, que com ele se obrigara perante o senhorio.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9210405
Relator
CARLOS MATIAS
Descritores
ARRENDAMENTO
RENDA
MORA DO DEVEDOR
FIANÇA
ÂMBITO
No do documento
Data do Acordão
11/19/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor ( artigo 634 do Código Civil );
II - Se, findo o contrato de arrendamento, a coisa locada não foi restituída, o locatário, até à restituição, continua obrigado a pagar a renda, a título de indemnização ( artigo 1045, nº 1, Código Civil );
III - Essa obrigação estende-se ao fiador, que com ele se obrigara perante o senhorio.
Decisão integral