Processo:9230368
Data do Acordão: 20/12/1992Relator: CASTRO FERREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação. II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto. III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu. IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim à coisa benfeitorizada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9230368
Relator
CASTRO FERREIRA
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONVENÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS
No do documento
Data do Acordão
12/21/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação. II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto. III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu. IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim à coisa benfeitorizada.
Decisão integral