Processo:9230368
Data do Acordão: 20/12/1992Relator: CASTRO FERREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação. II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto. III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu. IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim à coisa benfeitorizada.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9230368
Relator
CASTRO FERREIRA
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
No do documento
Data do Acordão
12/21/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação.
II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto.
III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu.
IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim
à coisa benfeitorizada.
Decisão integral