I - Não constitui justo impedimento do pagamento de custas condição de um recurso, a doença de empregada de Advogado que não ocorreu no momento ou em circunstâncias que impedissem outra pessoa, designadamente o próprio Advogado, de a substituir na prática do acto em falta, "maxime" por já não haver tempo para o fazer. II - Não pode colocar-se ao abrigo do "justo impedimento" o interessado em relação ao qual tenha havido da sua parte ( ou de mandatário, abrangendo neste o empregado ) culpa, negligência ou imprevidência. III - Não age sem culpa, negligência ou imprevidência nem a empregada forense que, ausente por doença, não entra em contacto - podendo - com o Advogado ou alguém do escritório, por si ou por outrem, dando conta da sua doença e dos serviços que havia a fazer, nem o Advogado que, perante a ausência da empregada por longo período de tempo, a não substitui por outrem na realização de tarefas inadiáveis. IV - Quando o Advogado incumbe a empregada de diligência forense, está a utilizar-se do "auxiliar" de que falam os artigos 264, n. 1 e 1165 do Código Civil, devendo consequentemente ele ( advogado ) e o constituinte assumirem os efeitos dos actos ( ou omissões ) dessa empregada.