Processo:9230613
Data do Acordão: 21/02/1993Relator: BESSA PACHECOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Não constitui justo impedimento do pagamento de custas condição de um recurso, a doença de empregada de Advogado que não ocorreu no momento ou em circunstâncias que impedissem outra pessoa, designadamente o próprio Advogado, de a substituir na prática do acto em falta, "maxime" por já não haver tempo para o fazer. II - Não pode colocar-se ao abrigo do "justo impedimento" o interessado em relação ao qual tenha havido da sua parte ( ou de mandatário, abrangendo neste o empregado ) culpa, negligência ou imprevidência. III - Não age sem culpa, negligência ou imprevidência nem a empregada forense que, ausente por doença, não entra em contacto - podendo - com o Advogado ou alguém do escritório, por si ou por outrem, dando conta da sua doença e dos serviços que havia a fazer, nem o Advogado que, perante a ausência da empregada por longo período de tempo, a não substitui por outrem na realização de tarefas inadiáveis. IV - Quando o Advogado incumbe a empregada de diligência forense, está a utilizar-se do "auxiliar" de que falam os artigos 264, n. 1 e 1165 do Código Civil, devendo consequentemente ele ( advogado ) e o constituinte assumirem os efeitos dos actos ( ou omissões ) dessa empregada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9230613
Relator
BESSA PACHECO
Descritores
JUSTO IMPEDIMENTO
No do documento
Data do Acordão
02/22/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Não constitui justo impedimento do pagamento de custas condição de um recurso, a doença de empregada de Advogado que não ocorreu no momento ou em circunstâncias que impedissem outra pessoa, designadamente o próprio Advogado, de a substituir na prática do acto em falta, "maxime" por já não haver tempo para o fazer. II - Não pode colocar-se ao abrigo do "justo impedimento" o interessado em relação ao qual tenha havido da sua parte ( ou de mandatário, abrangendo neste o empregado ) culpa, negligência ou imprevidência. III - Não age sem culpa, negligência ou imprevidência nem a empregada forense que, ausente por doença, não entra em contacto - podendo - com o Advogado ou alguém do escritório, por si ou por outrem, dando conta da sua doença e dos serviços que havia a fazer, nem o Advogado que, perante a ausência da empregada por longo período de tempo, a não substitui por outrem na realização de tarefas inadiáveis. IV - Quando o Advogado incumbe a empregada de diligência forense, está a utilizar-se do "auxiliar" de que falam os artigos 264, n. 1 e 1165 do Código Civil, devendo consequentemente ele ( advogado ) e o constituinte assumirem os efeitos dos actos ( ou omissões ) dessa empregada.
Decisão integral