Processo:9220844
Data do Acordão: 07/03/1993Relator: GUIMARÃES DIASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Um documento particular, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e só faz força probatória plena desde que satisfaça o requisito do nº 2 do artigo 376, do Código Civil; isto é, só se consideram provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários os interesses do declarante. II - Não tendo o documento tal força probatória, o tribunal pode avaliá-lo livremente e em conjunto com as demais provas, com destaque para a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9220844
Relator
GUIMARÃES DIAS
Descritores
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
No do documento
Data do Acordão
03/08/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Um documento particular, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e só faz força probatória plena desde que satisfaça o requisito do nº 2 do artigo 376, do Código Civil; isto é, só se consideram provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários os interesses do declarante.
II - Não tendo o documento tal força probatória, o tribunal pode avaliá-lo livremente e em conjunto com as demais provas, com destaque para a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
Decisão integral