I - O perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, destina-se a operar sobre penas que estejam total ou parcialmente por cumprir; II - Como decorre do nº 1 do artigo 126 do Código Penal, no caso de já ter havido condenação transitada em julgado a amnistia tem por efeito fazer cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias, pelo que não pode operar tal efeito se a pena entretanto já tiver sido totalmente executada; III - Daí que a Lei nº 23/91, quer ao prever perdão de penas, quer ao declarar amnistiados certos crimes, não seja aplicável a um arguido condenado, em cúmulo jurídico e acumulação real, por dois crimes previstos e punidos pelos artigos 142 e 165 do Código Penal, se, entretanto, a pena de multa em que foi condenado já foi totalmente cumprida, mesmo que em processo de execução que, entretanto, e abrigo do disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil, foi julgada extinta. IV - Deve ser tributado, nos termos do artigo 185 do Código das Custas Judiciais, o arguido que, havendo cumprido a pena nas condições aludidas na conclusão III., vem requerer, invocando a referida Lei nº 23/91, que lhe seja perdoada a pena e declarado extinto o procedimento criminal em relação aos crimes por que foi, com trânsito em julgado, condenado, uma vez que, inquestionavelmente, provoca um incidente anómalo no processo.