Processo:9240920
Data do Acordão: 18/04/1993Relator: SIMÕES FREIRETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Existe a necessidade para habitação do senhorio necessária à denúncia do arrendamento para sua habitação desde que ele, mulher e filha habitem a casa dos pais dele, mesmo que esta disponha de espaço para tal. II - A denúncia do contrato de arrendamento não se destina a pôr-lhe termo, mas a evitar que ele se renove no fim do prazo. III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reformulou em parte o artigo 2 da Lei nº 55/79, estabelecendo que o direito de denúncia não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias que enuncia. IV - Proposta uma acção para denúncia do arrendamento para habitação no domínio da Lei nº 55/79 e ainda nessa vigência contestada com a invocação da reforma ou invalidez do Réu marido, é aplicável esta Lei mesmo que no momento em que a denúncia deva produzir efeitos já esteja em vigor aquele Regime do Arrendamento Urbano. V - Tendo ocorrido no decurso de tal acção a morte do Réu marido e sucedido na sua posição de locatário a Ré mulher, que como tal foi habilitada, operou-se a extinção da excepção oposta ao A. com fundamento na reforma ou invalidez do Réu falecido, o que é atendível na sentença nos termos do artigo 663 do Código Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9240920
Relator
SIMÕES FREIRE
Descritores
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NATUREZA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO FACTOS SUPERVENIENTES FACTOS PESSOAIS FACTOS IMPEDITIVOS SENTENÇA ÂMBITO
No do documento
Data do Acordão
04/19/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Existe a necessidade para habitação do senhorio necessária à denúncia do arrendamento para sua habitação desde que ele, mulher e filha habitem a casa dos pais dele, mesmo que esta disponha de espaço para tal. II - A denúncia do contrato de arrendamento não se destina a pôr-lhe termo, mas a evitar que ele se renove no fim do prazo. III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reformulou em parte o artigo 2 da Lei nº 55/79, estabelecendo que o direito de denúncia não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias que enuncia. IV - Proposta uma acção para denúncia do arrendamento para habitação no domínio da Lei nº 55/79 e ainda nessa vigência contestada com a invocação da reforma ou invalidez do Réu marido, é aplicável esta Lei mesmo que no momento em que a denúncia deva produzir efeitos já esteja em vigor aquele Regime do Arrendamento Urbano. V - Tendo ocorrido no decurso de tal acção a morte do Réu marido e sucedido na sua posição de locatário a Ré mulher, que como tal foi habilitada, operou-se a extinção da excepção oposta ao A. com fundamento na reforma ou invalidez do Réu falecido, o que é atendível na sentença nos termos do artigo 663 do Código Civil.
Decisão integral