I - Existe a necessidade para habitação do senhorio necessária à denúncia do arrendamento para sua habitação desde que ele, mulher e filha habitem a casa dos pais dele, mesmo que esta disponha de espaço para tal. II - A denúncia do contrato de arrendamento não se destina a pôr-lhe termo, mas a evitar que ele se renove no fim do prazo. III - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano reformulou em parte o artigo 2 da Lei nº 55/79, estabelecendo que o direito de denúncia não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das circunstâncias que enuncia. IV - Proposta uma acção para denúncia do arrendamento para habitação no domínio da Lei nº 55/79 e ainda nessa vigência contestada com a invocação da reforma ou invalidez do Réu marido, é aplicável esta Lei mesmo que no momento em que a denúncia deva produzir efeitos já esteja em vigor aquele Regime do Arrendamento Urbano. V - Tendo ocorrido no decurso de tal acção a morte do Réu marido e sucedido na sua posição de locatário a Ré mulher, que como tal foi habilitada, operou-se a extinção da excepção oposta ao A. com fundamento na reforma ou invalidez do Réu falecido, o que é atendível na sentença nos termos do artigo 663 do Código Civil.