I - O direito ao arrendamento comercial comunica-se ao cônjuge que não outorgou no contrato desde que o arrendamento tenha sido celebrado na pendência do casamento e este celebrado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos; ou, tendo o arrendamento sido celebrado antes do casamento, este tenha sido no regime da comunhão geral. II - É que a lei concebe o direito ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal como um puro direito patrimonial, que por isso nenhuma razão haveria para não se comunicar ao cônjuge do arrendatário, segundo as regras do direito comum. III - Mas, para demandar a ré, mulher do arrendatário, no sentido de obter a resolução do contrato e a condenação dela a pagar-lhe as rendas vencidas, o autor-senhorio teria de alegar e depois provar: a) o casamento dos réus e respectiva data; b) o regime de bens ou, pelo menos, que à data do contrato de arrendamento o réu era casado com a ré em regime de bens que não o da separação; c) que a dívida das rendas se comunicou ao cônjuge que não as contraiu, por uma das formas por que as dívidas contraídas por um dos cônjuges responsabilizam ambos.