Processo:9240030
Data do Acordão: 09/05/1993Relator: REIS FIGUEIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O direito ao arrendamento comercial comunica-se ao cônjuge que não outorgou no contrato desde que o arrendamento tenha sido celebrado na pendência do casamento e este celebrado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos; ou, tendo o arrendamento sido celebrado antes do casamento, este tenha sido no regime da comunhão geral. II - É que a lei concebe o direito ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal como um puro direito patrimonial, que por isso nenhuma razão haveria para não se comunicar ao cônjuge do arrendatário, segundo as regras do direito comum. III - Mas, para demandar a ré, mulher do arrendatário, no sentido de obter a resolução do contrato e a condenação dela a pagar-lhe as rendas vencidas, o autor-senhorio teria de alegar e depois provar: a) o casamento dos réus e respectiva data; b) o regime de bens ou, pelo menos, que à data do contrato de arrendamento o réu era casado com a ré em regime de bens que não o da separação; c) que a dívida das rendas se comunicou ao cônjuge que não as contraiu, por uma das formas por que as dívidas contraídas por um dos cônjuges responsabilizam ambos.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9240030
Relator
REIS FIGUEIRA
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO CÔNJUGE DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE LEGITIMIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA
No do documento
Data do Acordão
05/10/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - O direito ao arrendamento comercial comunica-se ao cônjuge que não outorgou no contrato desde que o arrendamento tenha sido celebrado na pendência do casamento e este celebrado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos; ou, tendo o arrendamento sido celebrado antes do casamento, este tenha sido no regime da comunhão geral. II - É que a lei concebe o direito ao arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal como um puro direito patrimonial, que por isso nenhuma razão haveria para não se comunicar ao cônjuge do arrendatário, segundo as regras do direito comum. III - Mas, para demandar a ré, mulher do arrendatário, no sentido de obter a resolução do contrato e a condenação dela a pagar-lhe as rendas vencidas, o autor-senhorio teria de alegar e depois provar: a) o casamento dos réus e respectiva data; b) o regime de bens ou, pelo menos, que à data do contrato de arrendamento o réu era casado com a ré em regime de bens que não o da separação; c) que a dívida das rendas se comunicou ao cônjuge que não as contraiu, por uma das formas por que as dívidas contraídas por um dos cônjuges responsabilizam ambos.
Decisão integral