I - Na providência cautelar não especificada, a não audiência do R. está certa se a providência visava a integração do requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas através do respectivo contrato de trabalho as quais incluiam a entrada no barco para alojamento e alimentação, pois tal audiência, além das delongas que implicava, tais como a notificação, a resposta e inquirição de testemunhas, podia até determinar a transferência do barco; II - É de decretar a pedida providência e de ordenar que a requerida invista o requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas pelo contrato de trabalho, incluindo a entrada no barco, a ele e sua companheira, que proceda ao pagamento dos salários em dívida e vincendos, incluindo o dispendido com alojamento e alimentação, e que forneça, de futuro, alojamento no barco e alimentação, se os factos provados indiciam um contrato de trabalho e a requerida suspendeu a actividade do requerente e o privou de todas as regalias inerentes a esse contrato sem contra ele ter iniciado um procedimento disciplinar.