Processo:9320146
Data do Acordão: 23/05/1993Relator: MANUEL FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na providência cautelar não especificada, a não audiência do R. está certa se a providência visava a integração do requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas através do respectivo contrato de trabalho as quais incluiam a entrada no barco para alojamento e alimentação, pois tal audiência, além das delongas que implicava, tais como a notificação, a resposta e inquirição de testemunhas, podia até determinar a transferência do barco; II - É de decretar a pedida providência e de ordenar que a requerida invista o requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas pelo contrato de trabalho, incluindo a entrada no barco, a ele e sua companheira, que proceda ao pagamento dos salários em dívida e vincendos, incluindo o dispendido com alojamento e alimentação, e que forneça, de futuro, alojamento no barco e alimentação, se os factos provados indiciam um contrato de trabalho e a requerida suspendeu a actividade do requerente e o privou de todas as regalias inerentes a esse contrato sem contra ele ter iniciado um procedimento disciplinar.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9320146
Relator
MANUEL FERNANDES
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
No do documento
Data do Acordão
05/24/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Na providência cautelar não especificada, a não audiência do R. está certa se a providência visava a integração do requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas através do respectivo contrato de trabalho as quais incluiam a entrada no barco para alojamento e alimentação, pois tal audiência, além das delongas que implicava, tais como a notificação, a resposta e inquirição de testemunhas, podia até determinar a transferência do barco; II - É de decretar a pedida providência e de ordenar que a requerida invista o requerente no exercício efectivo das funções que lhe foram confiadas pelo contrato de trabalho, incluindo a entrada no barco, a ele e sua companheira, que proceda ao pagamento dos salários em dívida e vincendos, incluindo o dispendido com alojamento e alimentação, e que forneça, de futuro, alojamento no barco e alimentação, se os factos provados indiciam um contrato de trabalho e a requerida suspendeu a actividade do requerente e o privou de todas as regalias inerentes a esse contrato sem contra ele ter iniciado um procedimento disciplinar.
Decisão integral