Processo:9310242
Data do Acordão: 04/07/1993Relator: AZEVEDO RAMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - São pressupostos da mora a culpa do devedor e a ilicitude do retardamento, da prestação, sendo ainda necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível; II - Num contrato de empreitada em que as partes convencionaram que a parte do preço não pago seria fixada e paga por acordo, à medida do avanço da construção, não existe mora do dono da obra se não tiver havido esse acordo; III - Não existindo mora, a suspensão da execução da obra por banda do empreiteiro é injustificada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9310242
Relator
AZEVEDO RAMOS
Descritores
EMPREITADA MORA REQUISITOS SUSPENSÃO DO CONTRATO
No do documento
Data do Acordão
07/05/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - São pressupostos da mora a culpa do devedor e a ilicitude do retardamento, da prestação, sendo ainda necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível; II - Num contrato de empreitada em que as partes convencionaram que a parte do preço não pago seria fixada e paga por acordo, à medida do avanço da construção, não existe mora do dono da obra se não tiver havido esse acordo; III - Não existindo mora, a suspensão da execução da obra por banda do empreiteiro é injustificada.
Decisão integral