I - A citação das pessoas colectivas e das sociedades através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, deve fazer-se na pessoa do representante legal da sociedade e só este é que integra a identidade do citado. Por isso, deve ser este a assinar o aviso de recepção. II - Pode admitir-se, porém, por analogia com o artigo 234 do mesmo Código, que, se não for encontrado o legal representante da sociedade, o aviso seja assinado por empregado da pessoa colectiva. III - Sendo o aviso assinado por pessoa que não é representante da pessoa a citar nem sua empregada, tem de concluir-se que houve erro de identidade do citado - artigo 195, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - e consequente falta de citação. IV - Havendo falta de citação é nulo tudo o que foi processado depois da petição incial.