Processo:9320175
Data do Acordão: 11/07/1993Relator: ALVES CORREIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Pelo incumprimento definitivo ou pela mora o devedor constitui-se na obrigação de reparar os danos advindos por um desses factos ao credor. II - O montante dessa indemnização, fora dos casos de reconstituição natural, é fixado na quantia equivalente à diferença entre a situação actual do património do credor e aquela em que se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida. III - Tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo não cumprimento pontual corresponde em regra aos juros legais da quantia devida, contados do dia da constituição em mora. IV - O início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; na primeira hipótese, começa na data da interpelação ou, independentemente desta, se tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação. Tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. V - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9320175
Relator
ALVES CORREIA
Descritores
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA INCUMPRIMENTO JUROS INTERPELAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
07/12/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
ANULADO O JULGAMENTO.
Sumário
I - Pelo incumprimento definitivo ou pela mora o devedor constitui-se na obrigação de reparar os danos advindos por um desses factos ao credor. II - O montante dessa indemnização, fora dos casos de reconstituição natural, é fixado na quantia equivalente à diferença entre a situação actual do património do credor e aquela em que se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida. III - Tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo não cumprimento pontual corresponde em regra aos juros legais da quantia devida, contados do dia da constituição em mora. IV - O início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; na primeira hipótese, começa na data da interpelação ou, independentemente desta, se tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação. Tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. V - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
Decisão integral