I - Pelo incumprimento definitivo ou pela mora o devedor constitui-se na obrigação de reparar os danos advindos por um desses factos ao credor. II - O montante dessa indemnização, fora dos casos de reconstituição natural, é fixado na quantia equivalente à diferença entre a situação actual do património do credor e aquela em que se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida. III - Tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo não cumprimento pontual corresponde em regra aos juros legais da quantia devida, contados do dia da constituição em mora. IV - O início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; na primeira hipótese, começa na data da interpelação ou, independentemente desta, se tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação. Tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. V - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.