Processo:9340178
Data do Acordão: 11/07/1993Relator: LEITÃO SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A desobediência de um trabalhador é ilegítima se a ordem da entidade empregadora for legítima. II - Se porém a ordem é ilegítima, a desobediência será legítima e não constitutiva de justa causa de despedimento. III - Verifica-se o exposto em II. se o horário de trabalho de um trabalhador foi sempre de segunda a sexta feira das 8,30 às 13 horas e das 14 às 18,30 horas e se a entidade empregadora exigiu que o mesmo trabalhador prestasse serviço aos fins-de- -semana e feriados e não enviou à Delegação da Inspecção Geral do Trabalho qualquer cópia de alteração do horário, nem o mapa de trabalho do seu pessoal, nem o horário de trabalho desse trabalhador tinha sido afixado no local de trabalho.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9340178
Relator
LEITÃO SANTOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA HORÁRIO DE TRABALHO
No do documento
Data do Acordão
07/12/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - A desobediência de um trabalhador é ilegítima se a ordem da entidade empregadora for legítima. II - Se porém a ordem é ilegítima, a desobediência será legítima e não constitutiva de justa causa de despedimento. III - Verifica-se o exposto em II. se o horário de trabalho de um trabalhador foi sempre de segunda a sexta feira das 8,30 às 13 horas e das 14 às 18,30 horas e se a entidade empregadora exigiu que o mesmo trabalhador prestasse serviço aos fins-de- -semana e feriados e não enviou à Delegação da Inspecção Geral do Trabalho qualquer cópia de alteração do horário, nem o mapa de trabalho do seu pessoal, nem o horário de trabalho desse trabalhador tinha sido afixado no local de trabalho.
Decisão integral