I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de " associação criminosa " é a paz pública, " aquele mínimo de condições sócio-existenciais, sem o qual não é possível uma convivência actuante e sem entravar os próprios fundamentos de um Estado de direito democrático ". Trata-se de um crime de " perigo abstracto " para cuja consumação não é necessário a prática dos chamados " crimes concretos ". II - O crime de organização não consome, pois, os crimes da organização. Os crimes concretos ou conexos, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização. Por isso que não devem ser apreciados para além dessa natureza, se por eles não foi exercida a acção penal e se, como tais, não constam da acusação e da pronúncia. III - Nestas circunstâncias, a condenação pelo crime de organização não constitui caso julgado em relação aos crimes conexos pelos quais o arguido foi agora pronunciado.