I - O limite do consumo individual diário de haxixe em média pode ir até 2 ( dois ) gramas. II - A quantidade de 30 gramas de haxixe apreendida ao recorrente indicia que aquele produto não se destinava ao consumo próprio, já que tal quantidade excede o consumo médio individual durante um período de cinco dias ( artigo 26, nº 3 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 ). III - A quantidade de haxixe encontrada no veículo do recorrente escondida debaixo do tapete, o instrumento juntamente apreendido destinado ao corte e fraccionamento do produto, a distribuição deste em vários pedaços, o contacto do recorrente com indivíduos que fazem uso da droga, inculcam a convicção forte de indiciação do crime de tráfico de estupefacientes. IV - Atento o acima exposto, o perigo que se verifica da continuação da actividade criminosa e o risco de perturbação das investigações, é de rejeitar a pretendida substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção.