Processo:9320595
Data do Acordão: 28/09/1993Relator: PEREIRA CABRALTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O facto do ofendido ter pedido, a título de indemnização por danos patrimoniais, 508884 escudos e a sentença lhe ter atribuído, a esse título, 522057 escudos, não significa que tenha sido violado o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, visto que os limites aí estabelecidos se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9320595
Relator
PEREIRA CABRAL
Descritores
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRINCÍPIO DISPOSITIVO LIMITES DA CONDENAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
09/29/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
O facto do ofendido ter pedido, a título de indemnização por danos patrimoniais, 508884 escudos e a sentença lhe ter atribuído, a esse título, 522057 escudos, não significa que tenha sido violado o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, visto que os limites aí estabelecidos se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
Decisão integral