Processo:9350905
Data do Acordão: 14/11/1993Relator: FERREIRA DE SEABRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O artigo 72, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil, se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular. II - O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, neste caso, a dedução do pedido perante o Tribunal Civil equivale a renúncia do direito de queixa e de acusação. III - Transitada em julgado a sentença crime, sem que o ofendido se tenha servido dos meios postos ao seu dispôr para obter indemnização, então está precludido o direito à mesma, não podendo vir a exercê-lo em acção perante o Tribunal Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9350905
Relator
FERREIRA DE SEABRA
Descritores
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRINCÍPIO DA ADESÃO TRIBUNAL CIVIL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
No do documento
Data do Acordão
11/15/1993
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - O artigo 72, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil, se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular. II - O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, neste caso, a dedução do pedido perante o Tribunal Civil equivale a renúncia do direito de queixa e de acusação. III - Transitada em julgado a sentença crime, sem que o ofendido se tenha servido dos meios postos ao seu dispôr para obter indemnização, então está precludido o direito à mesma, não podendo vir a exercê-lo em acção perante o Tribunal Civil.
Decisão integral