Processo:9340606
Data do Acordão: 17/01/1994Relator: MATOS FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A novação envolve a extinção imediata da obrigação antiga; a "datio pro solvendo" pressupõe a manutenção desta obrigação, cuja satisfação ela visa apenas auxiliar ou facilitar. II - Na "datio pro solvendo", se o credor exigir ao devedor o cumprimento da obrigação originária pode este excepcionar que ele é obrigado a procurar primeiro a satisfação pelo direito ou coisa prestada "pro solvendo". III - A menos que o credor, oferecendo a restituição do objecto da dação, afaste a excepção e insista no seu pedido, o que pode fazer logo na petição inicial, com a alegação de que se não logrou pagar pelas letras recebidas. IV - Na repartição do ónus da prova recai sobre o A. provar o fornecimento dos produtos e o preço respectivo; ao Réu provar a existência da dação; e ao A., como contra excepção, a restituição do objecto da dação ou a prova de que se não conseguiu satisfazer através desta. V - A "datio pro solvendo" tanto pode exprimir-se pela entrega pelo devedor de letras de seu aceite, como de letras aceites por terceiro.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9340606
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
DATIO PRO SOLVENDO NOVAÇÃO ÓNUS DA PROVA
No do documento
Data do Acordão
01/18/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A novação envolve a extinção imediata da obrigação antiga; a "datio pro solvendo" pressupõe a manutenção desta obrigação, cuja satisfação ela visa apenas auxiliar ou facilitar. II - Na "datio pro solvendo", se o credor exigir ao devedor o cumprimento da obrigação originária pode este excepcionar que ele é obrigado a procurar primeiro a satisfação pelo direito ou coisa prestada "pro solvendo". III - A menos que o credor, oferecendo a restituição do objecto da dação, afaste a excepção e insista no seu pedido, o que pode fazer logo na petição inicial, com a alegação de que se não logrou pagar pelas letras recebidas. IV - Na repartição do ónus da prova recai sobre o A. provar o fornecimento dos produtos e o preço respectivo; ao Réu provar a existência da dação; e ao A., como contra excepção, a restituição do objecto da dação ou a prova de que se não conseguiu satisfazer através desta. V - A "datio pro solvendo" tanto pode exprimir-se pela entrega pelo devedor de letras de seu aceite, como de letras aceites por terceiro.
Decisão integral