Processo:9350515
Data do Acordão: 26/01/1994Relator: VICTOR BRITESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
Na acção onde se pretende exercer o direito de preferência em compra e venda da nua propriedade e também do usufruto, não intervêm, como réus, os herdeiros do post falecido alienante do usufruto, pois este direito, de natureza estritamente pessoal, é intransmissível por morte.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9350515
Relator
VICTOR BRITES
Descritores
VENDA
USUFRUTO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
MORTE
USUFRUTUÁRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
HERDEIRO
No do documento
Data do Acordão
01/27/1994
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
Na acção onde se pretende exercer o direito de preferência em compra e venda da nua propriedade e também do usufruto, não intervêm, como réus, os herdeiros do post falecido alienante do usufruto, pois este direito, de natureza estritamente pessoal,
é intransmissível por morte.
Decisão integral