I - Não tendo qualquer das partes reclamado da especificação e questionário, está precludido, no recurso, o exercício de tal direito, atento o disposto no artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil. II - Mas se a incorrecta elaboração da especificação e questionário se reflectir nas respostas aos quesitos, viciando-as por deficiência, obscuridade ou contradição, ou na própria ausência de quesitos sobre matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pode a Relação agir oficiosamente, como decorre do disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - A violação, pelo locatário, da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 1038, alínea f) do Código Civil ( não proporcionar a outrém o gozo total ou parcial da coisa... ), investe o senhorio no direito potestativo de pedir a resolução do contrato, salvo se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal. IV - O reconhecimento, como declaração de vontade que é, pode ser expresso ou tácito - artigo 217, n. 1 do Código Civil. V - O reconhecimento tácito há-de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade o revelem. VI - O simples conhecimento da situação não pode equivaler ao seu reconhecimento para os efeitos em causa; terá de haver algo mais que revele, da parte do senhorio, a vontade de aceitar o beneficiário da cedência como tal, como, por exemplo, o facto de dele receber as rendas ou de com ele contactar para a realização de obras no locado. VII - A caducidade tem de ser invocada na contestação, pois não é matéria de conhecimento oficioso ( excluída da disponibilidade das partes ). VIII - O " venire contra factum proprium " é uma das formas pelas quais se pode apresentar o abuso do direito; no caso seria necessário que se tivesse provado uma conduta dos AA que, justificadamente, tivesse criado nos RR a convicção ( a confiança ) de que jamais contra eles invocariam a circunstância de terem permitido que outros fossem ocupar o locado.