Processo:9310737
Data do Acordão: 13/03/1994Relator: ALVES CORREIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica. II - Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio. III - A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9310737
Relator
ALVES CORREIA
Descritores
ARRENDAMENTO
DESPEJO
SOCIEDADES
CISÃO DE SOCIEDADES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
No do documento
Data do Acordão
03/14/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica.
II - Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio.
III - A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio.
Decisão integral