I - Existe servidão de aqueduto quando a condução de águas se faz em favor de um prédio, através de prédio alheio, por meio de cano ou rego condutor. II - Sinais visíveis e permanentes ( necessários à constituição dessa servidão por usucapião ) são tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão. III - Há servidão real se ela traduz um encargo de um prédio em favor de outro prédio; servidão pessoal se esse encargo é em favor de uma pessoa. IV - Porque o nosso direito não acolhe as servidões pessoais, um tal encargo reveste mera natureza obrigacional. V - Se da descrição predial de um imóvel não consta registado um tal ónus, ele não se impõe a terceiros, "maxime", a quem tenha adquirido e conservado direitos sobre o imóvel.