Processo:9450589
Data do Acordão: 30/10/1994Relator: LEITÃO SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer ao trabalhador, extingem-se por prescrição, decorrido um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato. II - No caso dos créditos serem exigidos em reconvenção, o prazo prescricional decorre até à data do pedido reconvencional. III - Porém, se o reconvinte se limitar a pedir a compensação dos créditos, a prescrição só a impedirá se já se tiver verificado, em relação aos créditos contrapostos, no momento em que estes se opõem pela primeira vez como compensáveis.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9450589
Relator
LEITÃO SANTOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHO COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO
No do documento
Data do Acordão
10/31/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer ao trabalhador, extingem-se por prescrição, decorrido um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato. II - No caso dos créditos serem exigidos em reconvenção, o prazo prescricional decorre até à data do pedido reconvencional. III - Porém, se o reconvinte se limitar a pedir a compensação dos créditos, a prescrição só a impedirá se já se tiver verificado, em relação aos créditos contrapostos, no momento em que estes se opõem pela primeira vez como compensáveis.
Decisão integral