Processo:9430609
Data do Acordão: 16/11/1994Relator: LEITÃO SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O motorista que exerce funções na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias por conta de certa empresa inscrita na Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e que está inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte tem direito a uma remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, prevista na Cláusula 74, n. 7 do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 16/82, de 2 de Abril. II - As férias e subsídio de férias deverão ser pagas tendo em atenção essa remuneração. III - Se tal não acontecer, há motivo de justa causa de despedimento por parte do citado motorista.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430609
Relator
LEITÃO SANTOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
No do documento
Data do Acordão
11/17/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - O motorista que exerce funções na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias por conta de certa empresa inscrita na Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e que está inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte tem direito a uma remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, prevista na Cláusula 74, n. 7 do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 16/82, de 2 de Abril. II - As férias e subsídio de férias deverão ser pagas tendo em atenção essa remuneração. III - Se tal não acontecer, há motivo de justa causa de despedimento por parte do citado motorista.
Decisão integral