I - O motorista que exerce funções na condução de veículos pesados de transportes internacionais de mercadorias por conta de certa empresa inscrita na Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e que está inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte tem direito a uma remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, prevista na Cláusula 74, n. 7 do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a ANTRAN - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 16/82, de 2 de Abril. II - As férias e subsídio de férias deverão ser pagas tendo em atenção essa remuneração. III - Se tal não acontecer, há motivo de justa causa de despedimento por parte do citado motorista.