Processo:9430640
Data do Acordão: 22/11/1994Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Provado que: a) O arguido iniciou uma manobra de «ultrapassagem: a dois veículos que se encontravam estacionados e que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo por ele conduzido. b) Para efectuar esta manobra de «ultrapassagem:, o veículo por si conduzido,que circulava a velocidade não inferior a 40 km/h, saiu da sua mão de trânsito pelo lado esquerdo, ocupando grande parte da faixa de rodagem contrária, por onde circulava o velocípede da vítima, tendo ocorrido um embate lateral entre ambos, entre os respectivos lados esquerdos; O preceito do Código de Estrada de 1954 que se apresenta em primeira linha como regulador da situação é o artigo 9 e não o do artigo 10. Com efeito, a manobra de ultrapassagem pressupõe que o veículo a ultrapassar seja um veículo a circular no mesmo sentido que aquele que empreende a manobra, estando ambos e não apenas o segundo em efectivo trânsito. II - Porque a investigação na audiência de julgamento em 1ª instância não foi empreendida com referência ao artigo 9, a decisão de facto acabou por silenciar aspectos que era viável indagar e se apresentavam com relevância para a decisão da causa (v.g. a largura deixada livre pelos veículos estacionados, a largura da viatura do arguido, se o velocípede circulava apenas com o seu condutor ou eventualmente com alguma carga, etc), o que determina a sua insuficiência, legitimadora do reenvio do processo para novo julgamento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430640
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
ULTRAPASSAGEM CRUZAMENTO DE VEÍCULOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO
No do documento
Data do Acordão
11/23/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Sumário
I - Provado que: a) O arguido iniciou uma manobra de «ultrapassagem: a dois veículos que se encontravam estacionados e que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo por ele conduzido. b) Para efectuar esta manobra de «ultrapassagem:, o veículo por si conduzido,que circulava a velocidade não inferior a 40 km/h, saiu da sua mão de trânsito pelo lado esquerdo, ocupando grande parte da faixa de rodagem contrária, por onde circulava o velocípede da vítima, tendo ocorrido um embate lateral entre ambos, entre os respectivos lados esquerdos; O preceito do Código de Estrada de 1954 que se apresenta em primeira linha como regulador da situação é o artigo 9 e não o do artigo 10. Com efeito, a manobra de ultrapassagem pressupõe que o veículo a ultrapassar seja um veículo a circular no mesmo sentido que aquele que empreende a manobra, estando ambos e não apenas o segundo em efectivo trânsito. II - Porque a investigação na audiência de julgamento em 1ª instância não foi empreendida com referência ao artigo 9, a decisão de facto acabou por silenciar aspectos que era viável indagar e se apresentavam com relevância para a decisão da causa (v.g. a largura deixada livre pelos veículos estacionados, a largura da viatura do arguido, se o velocípede circulava apenas com o seu condutor ou eventualmente com alguma carga, etc), o que determina a sua insuficiência, legitimadora do reenvio do processo para novo julgamento.
Decisão integral