Processo:9410163
Data do Acordão: 12/12/1994Relator: LEMOS JORGETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A necessidade do locado é um conceito de direito e só poderá alicerçar-se em factos. II - A resposta positiva a um quesito em que se pergunta se o autor tem necessidade do locado, tem de considerar-se como não escrita. III - Tendo o senhorio pedido a denúncia dos contratos de arrendamento de um prédio de rés-do-chão e 1º andar alegando necessidade de o habitar, não pode o juiz, por si, considerar suficiente apenas o 1º andar e ordenar o despejo deste. IV - Não fazendo o senhorio prova da necessidade de habitar todo o prédio, a acção terá de improceder na totalidade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9410163
Relator
LEMOS JORGE
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONCEITO JURÍDICO TR MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS NECESSIDADE DE HABITAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
12/13/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A necessidade do locado é um conceito de direito e só poderá alicerçar-se em factos. II - A resposta positiva a um quesito em que se pergunta se o autor tem necessidade do locado, tem de considerar-se como não escrita. III - Tendo o senhorio pedido a denúncia dos contratos de arrendamento de um prédio de rés-do-chão e 1º andar alegando necessidade de o habitar, não pode o juiz, por si, considerar suficiente apenas o 1º andar e ordenar o despejo deste. IV - Não fazendo o senhorio prova da necessidade de habitar todo o prédio, a acção terá de improceder na totalidade.
Decisão integral