Processo:9430567
Data do Acordão: 18/12/1994Relator: GUIMARÃES DIASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social. II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com outra já registada. III - Mas o princípio da prioridade do registo não é prevalente em relação ao princípio da confundibilidade. IV - O princípio da confundibilidade deve ser reapreciado sempre que a sociedade pretenda alterar o seu objecto social. V - Da palavra FOMENTO, como elemento principal de ambas as denominações, pode surgir confusão entre as firmas " Fomento - Sociedade de Gestão, S.A. " e " Fomento - Estudos e Organização de Empresas, S.A.". VI - O princípio da unidade da firma ou denominação social exige a diferenciação entre elas e aplica-se a todos os comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, qualquer que seja o seu ramo de actividade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430567
Relator
GUIMARÃES DIAS
Descritores
SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA REQUISITOS
No do documento
Data do Acordão
12/19/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A firma constitui o sinal que identifica a sociedade e deve exteriorizar o seu objecto social. II - A firma de uma sociedade deve distinguir-se de qualquer outra e não estabelecer confusão ou erro com outra já registada. III - Mas o princípio da prioridade do registo não é prevalente em relação ao princípio da confundibilidade. IV - O princípio da confundibilidade deve ser reapreciado sempre que a sociedade pretenda alterar o seu objecto social. V - Da palavra FOMENTO, como elemento principal de ambas as denominações, pode surgir confusão entre as firmas " Fomento - Sociedade de Gestão, S.A. " e " Fomento - Estudos e Organização de Empresas, S.A.". VI - O princípio da unidade da firma ou denominação social exige a diferenciação entre elas e aplica-se a todos os comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, qualquer que seja o seu ramo de actividade.
Decisão integral