I - Tendo a liquidação de sentença por finalidade apurar o que efectivamente está em dívida na obrigação, não é ela mais do que um enxerto de um processo declarativo na acção de execução e, por isso, o seu requerimento é uma verdadeira petição inicial. II - Se a sentença condenatória, título executivo, condenou no pagamento ao Autor de importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, não pode aquele Autor, no pedido de execução de sentença, respectiva liquidação, limitar-se a pedir uma certa quantia e respectivos juros que calculou logo sem alegar os factos tendentes a fundamentar a liquidação naquela certa quantia, sob pena de ineptidão por contradição entre o pedido e o título, com o efeito da absolvição da instância.