Processo:9430819
Data do Acordão: 14/12/1994Relator: CESARIO DE MATOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Tendo a liquidação de sentença por finalidade apurar o que efectivamente está em dívida na obrigação, não é ela mais do que um enxerto de um processo declarativo na acção de execução e, por isso, o seu requerimento é uma verdadeira petição inicial. II - Se a sentença condenatória, título executivo, condenou no pagamento ao Autor de importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, não pode aquele Autor, no pedido de execução de sentença, respectiva liquidação, limitar-se a pedir uma certa quantia e respectivos juros que calculou logo sem alegar os factos tendentes a fundamentar a liquidação naquela certa quantia, sob pena de ineptidão por contradição entre o pedido e o título, com o efeito da absolvição da instância.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430819
Relator
CESARIO DE MATOS
Descritores
EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
No do documento
Data do Acordão
12/15/1994
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Tendo a liquidação de sentença por finalidade apurar o que efectivamente está em dívida na obrigação, não é ela mais do que um enxerto de um processo declarativo na acção de execução e, por isso, o seu requerimento é uma verdadeira petição inicial. II - Se a sentença condenatória, título executivo, condenou no pagamento ao Autor de importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, não pode aquele Autor, no pedido de execução de sentença, respectiva liquidação, limitar-se a pedir uma certa quantia e respectivos juros que calculou logo sem alegar os factos tendentes a fundamentar a liquidação naquela certa quantia, sob pena de ineptidão por contradição entre o pedido e o título, com o efeito da absolvição da instância.
Decisão integral