Processo:9450771
Data do Acordão: 29/01/1995Relator: BESSA PACHECOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Nas acções de despejo é requisito da legitimidade activa a qualidade de senhorio, e não a de proprietário, entendendo-se por senhorio aquele que tenha dado o prédio de arrendamento, quer seja dono dele quer não, ou aquele que suceder nos direitos do primitivo locador. II - A propositura da acção de despejo constitui em acto de administração ordinária. III - A nossa lei reflete a imagem da locação como contrato obrigacional, e não real, e, por ser assim, nas acções de despejo o autor não tem que demonstrar a qualidade de proprietário ou a titularidade de qualquer direito real sobre o prédio arrendado, mas só a de senhorio.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9450771
Relator
BESSA PACHECO
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
ACTO DE ADMINISTRAÇAO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LEGITIMIDADE NEGOCIAL
No do documento
Data do Acordão
01/30/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Nas acções de despejo é requisito da legitimidade activa a qualidade de senhorio, e não a de proprietário, entendendo-se por senhorio aquele que tenha dado o prédio de arrendamento, quer seja dono dele quer não, ou aquele que suceder nos direitos do primitivo locador.
II - A propositura da acção de despejo constitui em acto de administração ordinária.
III - A nossa lei reflete a imagem da locação como contrato obrigacional, e não real, e, por ser assim, nas acções de despejo o autor não tem que demonstrar a qualidade de proprietário ou a titularidade de qualquer direito real sobre o prédio arrendado, mas só a de senhorio.
Decisão integral