I - Existe uma nítida diferença entre o pagamento parcial e a vulgarmente denominada operação de reforma de letra. II - No caso de pagamento parcial - que se traduz na entrega ao credor de uma quantia insuficiente para a satisfação integral da dívida cartular, mas por conta desta - " por força do princípio da literalidade o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e ainda que lhe seja dada quitação; todavia, a mesma letra mantém então o seu significado como título de crédito para a quantia restante ". III - Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta. IV - Estando embora o credor cambiário obrigado a aceitar o pagamento parcial de uma letra - se este pagamento é puro e simples - não pode ser compelido a aceitar uma proposta de reforma, total ou parcial, da letra, efectuada pelo aceitante desta.