Processo:9410959
Data do Acordão: 21/02/1995Relator: COSTA MORTAGUATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A punição do crime de emissão de cheques sem provisão pressupõe, para além do preenchimento dos seus elementos típicos essenciais, a verificação cumulativa de duas condições objectivas de punibilidade: a) a apresentação do cheque a pagamento, no prazo de oito dias, a contar da data que dele conste ter sido o da emissão; b) o não pagamento integral do mesmo por falta de provisão, verificado este nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque; II - Não constando do cheque a devolução por falta de provisão e antes tendo o mesmo sido devolvido com a menção aposta no verso de « cheque cancelado :, não se verifica o crime de emissão de cheque sem provisão, por não estar preenchida uma das condições objectivas de punibilidade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9410959
Relator
COSTA MORTAGUA
Descritores
CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
No do documento
Data do Acordão
02/22/1995
Votação
UNANIMIDADE.
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - A punição do crime de emissão de cheques sem provisão pressupõe, para além do preenchimento dos seus elementos típicos essenciais, a verificação cumulativa de duas condições objectivas de punibilidade: a) a apresentação do cheque a pagamento, no prazo de oito dias, a contar da data que dele conste ter sido o da emissão; b) o não pagamento integral do mesmo por falta de provisão, verificado este nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque; II - Não constando do cheque a devolução por falta de provisão e antes tendo o mesmo sido devolvido com a menção aposta no verso de « cheque cancelado :, não se verifica o crime de emissão de cheque sem provisão, por não estar preenchida uma das condições objectivas de punibilidade.
Decisão integral