Processo:9430762
Data do Acordão: 22/02/1995Relator: COELHO DA ROCHATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Só o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A. é que constitui causa de pedir. II - A referência vaga à venda de diverso material da actividade comercial do A. para a actividade comercial do R. não satisfaz a necessidade de indicação concreta da causa de pedir. III - Uma petição inicial nas condições referidas em II é inepta por faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir da acção. IV - A ineptidão constitui excepção dilatória de conhecimento ofícioso; traduz uma nulidade que afecta todo o processo e conduz à absolvição da instância.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9430762
Relator
COELHO DA ROCHA
Descritores
PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO CAUSA DE PEDIR FALTA NULIDADE ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
No do documento
Data do Acordão
02/23/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Só o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A. é que constitui causa de pedir. II - A referência vaga à venda de diverso material da actividade comercial do A. para a actividade comercial do R. não satisfaz a necessidade de indicação concreta da causa de pedir. III - Uma petição inicial nas condições referidas em II é inepta por faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir da acção. IV - A ineptidão constitui excepção dilatória de conhecimento ofícioso; traduz uma nulidade que afecta todo o processo e conduz à absolvição da instância.
Decisão integral