Processo:9410408
Data do Acordão: 12/03/1995Relator: ANTERO RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Tendo sido instaurada acção de despejo por falta de pagamento de rendas, o arrendatário só fará caducar o direito à resolução do contrato se até ao termo do prazo da contestação, pagar ou depositar todas as rendas em dívida nessa data e a correspondente indemnização. II - O depósito em causa e outros depósitos de rendas não são actos processuais pois operam e consumam-se à revelia do tribunal, pelo que não são abrangidos na previsão do artigo 145 do Código de Processo Civil. III - Se o referido depósito for insuficiente ou intempestivo não se opera a dita caducidade.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9410408
Relator
ANTERO RIBEIRO
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
PRAZO
CONTESTAÇÃO
ACTO JUDICIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
No do documento
Data do Acordão
03/13/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Tendo sido instaurada acção de despejo por falta de pagamento de rendas, o arrendatário só fará caducar o direito à resolução do contrato se até ao termo do prazo da contestação, pagar ou depositar todas as rendas em dívida nessa data e a correspondente indemnização.
II - O depósito em causa e outros depósitos de rendas não são actos processuais pois operam e consumam-se
à revelia do tribunal, pelo que não são abrangidos na previsão do artigo 145 do Código de Processo Civil.
III - Se o referido depósito for insuficiente ou intempestivo não se opera a dita caducidade.
Decisão integral