Processo:9440586
Data do Acordão: 15/03/1995Relator: CESARIO DE MATOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Fundando-se no justo receio do prejuízo resultante do modo de execução de obra, é adequado o uso da providência cautelar de embargo de obra nova e não a do processo para a eliminação de perigo previsto nos artigos 1052 e 1055 do Código de Processo Civil. II - Os vícios na notificação do embargo extrajudicial e omissões do auto da sua ratificação constituem nulidades secundárias e devem ser arguidas nos termos do artigo 205, n.1, do Código de Processo Civil.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9440586
Relator
CESARIO DE MATOS
Descritores
PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGOS DE OBRA NOVA PERIGO PRESUMIDO RATIFICAÇÃO JUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
03/16/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Fundando-se no justo receio do prejuízo resultante do modo de execução de obra, é adequado o uso da providência cautelar de embargo de obra nova e não a do processo para a eliminação de perigo previsto nos artigos 1052 e 1055 do Código de Processo Civil. II - Os vícios na notificação do embargo extrajudicial e omissões do auto da sua ratificação constituem nulidades secundárias e devem ser arguidas nos termos do artigo 205, n.1, do Código de Processo Civil.
Decisão integral