Processo:9431080
Data do Acordão: 19/04/1995Relator: ALVES VELHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A restituição do local arrendado ao senhorio deverá efectuar-se no prédio objecto do contrato, para que se faculte ao locador a verificação da utilização que foi feita do imóvel e se há deteriorações. Mas nada impede, como é usual, que a entrega das chaves ocorra no domicílio do senhorio. II - Se as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória, no caso de incumprimento de contrato sinalagmático, aquela não é cumulável com o cumprimento da respectiva obrigação. Só é exigível se a parte se recusar a cumprir a sua prestação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9431080
Relator
ALVES VELHO
Descritores
ARRENDAMENTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL CLÁUSULA PENAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMULAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
04/20/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A restituição do local arrendado ao senhorio deverá efectuar-se no prédio objecto do contrato, para que se faculte ao locador a verificação da utilização que foi feita do imóvel e se há deteriorações. Mas nada impede, como é usual, que a entrega das chaves ocorra no domicílio do senhorio. II - Se as partes estabeleceram uma cláusula penal compensatória, no caso de incumprimento de contrato sinalagmático, aquela não é cumulável com o cumprimento da respectiva obrigação. Só é exigível se a parte se recusar a cumprir a sua prestação.
Decisão integral