Processo:9420881
Data do Acordão: 26/04/1995Relator: ALVES CORREIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que se terá por definitivamente não cumprida se não se verifica o cumprimento dentro daquele prazo. II - Só o incumprimento definitivo dá lugar à resolução do contrato. III - A carta - interpelação admonitória - pode ao mesmo tempo declarar resolvido o contrato para a hipótese de a intimidação para cumprimento não ser respeitada. IV - A indemnização devida por resolução válida do contrato é a do prejuízo resultante da sua celebração. V - se o credor opta pela resolução, pondo termo ao contrato, não pode, ao mesmo tempo, pedir indemnização pelo incumprimento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9420881
Relator
ALVES CORREIA
Descritores
RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA INDEMNIZAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
04/27/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou cominação ( declaração admonitória ) de que se terá por definitivamente não cumprida se não se verifica o cumprimento dentro daquele prazo. II - Só o incumprimento definitivo dá lugar à resolução do contrato. III - A carta - interpelação admonitória - pode ao mesmo tempo declarar resolvido o contrato para a hipótese de a intimidação para cumprimento não ser respeitada. IV - A indemnização devida por resolução válida do contrato é a do prejuízo resultante da sua celebração. V - se o credor opta pela resolução, pondo termo ao contrato, não pode, ao mesmo tempo, pedir indemnização pelo incumprimento.
Decisão integral