I - A necessidade de casa por parte do senhorio para fundamentar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação deve ser apreciada em função da vida e situação do senhorio, podendo relevar a necessidade futura desde que iminente. II - Tal ocorre quando o senhorio vive com a mãe por favor desta que, por seu lado, vive também em casa a título precário e gratuito, contando esta 79 anos de idade e estando incompatibilizada com a mulher do Autor a quem deu ordem de saída da casa onde todos vivem com dois filhos menores do primeiro casamento do mesmo Autor. III - Se o Autor em acção de denúncia do contrato de arrendamento é dono de duas fracções arrendadas para habitação pode pedir a denúncia em relação ao arrendamento mais antigo se a fracção arrendada mais recentemente não satisfizer as suas necessidades habitacionais ao contrário da outra que, unida a umas águas furtadas não arrendadas e comunicantes com o objecto do mais antigo arrendamento, integra um conjunto suficiente. IV - A despeito de o arrendamento em causa datar da vigência do artigo 1 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, a tal acção é aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que não contém norma equivalente revogada pelo artigo 3, n.1, do Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, assim sendo por força do artigo 12, n.2 , do Código Civil, sendo por isso irrelevante que a propriedade horizontal de que resultaram tais fracções autónomas se haja constituido depois do contrato de arrendamento denunciado.