Processo:9451011
Data do Acordão: 07/05/1995Relator: MARQUES PEIXOTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A necessidade de casa por parte do senhorio para fundamentar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação deve ser apreciada em função da vida e situação do senhorio, podendo relevar a necessidade futura desde que iminente. II - Tal ocorre quando o senhorio vive com a mãe por favor desta que, por seu lado, vive também em casa a título precário e gratuito, contando esta 79 anos de idade e estando incompatibilizada com a mulher do Autor a quem deu ordem de saída da casa onde todos vivem com dois filhos menores do primeiro casamento do mesmo Autor. III - Se o Autor em acção de denúncia do contrato de arrendamento é dono de duas fracções arrendadas para habitação pode pedir a denúncia em relação ao arrendamento mais antigo se a fracção arrendada mais recentemente não satisfizer as suas necessidades habitacionais ao contrário da outra que, unida a umas águas furtadas não arrendadas e comunicantes com o objecto do mais antigo arrendamento, integra um conjunto suficiente. IV - A despeito de o arrendamento em causa datar da vigência do artigo 1 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, a tal acção é aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que não contém norma equivalente revogada pelo artigo 3, n.1, do Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, assim sendo por força do artigo 12, n.2 , do Código Civil, sendo por isso irrelevante que a propriedade horizontal de que resultaram tais fracções autónomas se haja constituido depois do contrato de arrendamento denunciado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9451011
Relator
MARQUES PEIXOTO
Descritores
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
No do documento
Data do Acordão
05/08/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A necessidade de casa por parte do senhorio para fundamentar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação deve ser apreciada em função da vida e situação do senhorio, podendo relevar a necessidade futura desde que iminente. II - Tal ocorre quando o senhorio vive com a mãe por favor desta que, por seu lado, vive também em casa a título precário e gratuito, contando esta 79 anos de idade e estando incompatibilizada com a mulher do Autor a quem deu ordem de saída da casa onde todos vivem com dois filhos menores do primeiro casamento do mesmo Autor. III - Se o Autor em acção de denúncia do contrato de arrendamento é dono de duas fracções arrendadas para habitação pode pedir a denúncia em relação ao arrendamento mais antigo se a fracção arrendada mais recentemente não satisfizer as suas necessidades habitacionais ao contrário da outra que, unida a umas águas furtadas não arrendadas e comunicantes com o objecto do mais antigo arrendamento, integra um conjunto suficiente. IV - A despeito de o arrendamento em causa datar da vigência do artigo 1 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, a tal acção é aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, que não contém norma equivalente revogada pelo artigo 3, n.1, do Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, assim sendo por força do artigo 12, n.2 , do Código Civil, sendo por isso irrelevante que a propriedade horizontal de que resultaram tais fracções autónomas se haja constituido depois do contrato de arrendamento denunciado.
Decisão integral