Processo:9440178
Data do Acordão: 09/05/1995Relator: BAIÃO PAPÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O n.1 do artigo 79 do Código Penal respeita ao conhecimento superveniente de um concurso de crimes, resultando da sua previsão que só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, bastando que uma delas o não esteja para que aquela disposição funcione. II - Estando em causa apenas crimes de emissão de cheque sem provisão, a competência para a formação do cúmulo jurídico das penas pertence ao tribunal singular.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9440178
Relator
BAIÃO PAPÃO
Descritores
CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE COMPETÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO
No do documento
Data do Acordão
05/10/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário
I - O n.1 do artigo 79 do Código Penal respeita ao conhecimento superveniente de um concurso de crimes, resultando da sua previsão que só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, bastando que uma delas o não esteja para que aquela disposição funcione. II - Estando em causa apenas crimes de emissão de cheque sem provisão, a competência para a formação do cúmulo jurídico das penas pertence ao tribunal singular.
Decisão integral