Processo:9510394
Data do Acordão: 23/05/1995Relator: COSTA MORTAGUATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O abuso de confiança ( artigo 300 do Código Penal ) é um delito de realização intencionada, comportando já a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente, situando-se, assim, predominantemente no domínio dos crimes que têm como elemento constitutivo uma intenção de apropriação de coisa alheia; II - Continuando a coisa em poder do agente, que a recebeu validamente, não tendo por ele sido alienada ou consumida, importa reter que a simples negativa da restituição, ou a omissão de emprego para fim determinado, não significa, necessariamente, apropriação ilegítima, só se configurando uma apropriação indébita se a negativa ou omissão for precedida ou acompanhada de circunstâncias inequivocamente reveladoras do " animus rem sibi habendi ", ou que não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão; III - Não se indicia o cometimento de tal infracção se vem demonstrado que o agente não procedeu à entrega à entidade para quem trabalha, do produto da venda de garrafas de gás, alegando que apenas restituiria tal valor depois de lhe ser pago o montante que, segundo afirmou, aquela lhe devia.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9510394
Relator
COSTA MORTAGUA
Descritores
ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
No do documento
Data do Acordão
05/24/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O abuso de confiança ( artigo 300 do Código Penal ) é um delito de realização intencionada, comportando já a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente, situando-se, assim, predominantemente no domínio dos crimes que têm como elemento constitutivo uma intenção de apropriação de coisa alheia; II - Continuando a coisa em poder do agente, que a recebeu validamente, não tendo por ele sido alienada ou consumida, importa reter que a simples negativa da restituição, ou a omissão de emprego para fim determinado, não significa, necessariamente, apropriação ilegítima, só se configurando uma apropriação indébita se a negativa ou omissão for precedida ou acompanhada de circunstâncias inequivocamente reveladoras do " animus rem sibi habendi ", ou que não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão; III - Não se indicia o cometimento de tal infracção se vem demonstrado que o agente não procedeu à entrega à entidade para quem trabalha, do produto da venda de garrafas de gás, alegando que apenas restituiria tal valor depois de lhe ser pago o montante que, segundo afirmou, aquela lhe devia.
Decisão integral