I - É claramente de omissão de pronúncia a situação em que, tendo sido proferida decisão instrutória, o tribunal " a quo " não se tinha pronunciado sobre requerimento do ofendido em que este, durante a instrução, pedia a sua constituição como assistente; II - Em processo civil, o vício configura nulidade ( artigos 666, n. 3 e 668, n. 1 do Código de Processo Civil ). Em processo penal, não constando das nulidades previstas nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade; III - A despeito de o ofendido a não ter arguido em tempo, o que conduziria à sua sanação, o certo é que o juiz pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer regularidade no momento em que da mesma tome conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado ( artigo 123, n. 2 do Código de Processo Penal ); IV - Pretendendo o ofendido, já assistente, interpôr recurso da decisão instrutória, o respectivo prazo há-de contar-se da notificação do despacho que reparou a irregularidade, admitindo o ofendido a intervir como assistente.