Processo:9451220
Data do Acordão: 25/06/1995Relator: ABILIO VASCONCELOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na fixação da indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade pode recorrer-se às tabelas financeiras normalmente usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica mas deve também fazer-se apelo aos juízos de equidade. II - Na indemnização por danos morais, que deve ser fixada com base na equidade e no momento mais recente que puder ser atendido, os juros de mora não são devidos desde a citação mas desde a sentença da 1ª instância.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9451220
Relator
ABILIO VASCONCELOS
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA
No do documento
Data do Acordão
06/26/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - Na fixação da indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade pode recorrer-se às tabelas financeiras normalmente usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica mas deve também fazer-se apelo aos juízos de equidade. II - Na indemnização por danos morais, que deve ser fixada com base na equidade e no momento mais recente que puder ser atendido, os juros de mora não são devidos desde a citação mas desde a sentença da 1ª instância.
Decisão integral