Processo:9410710
Data do Acordão: 20/09/1995Relator: DIOGO FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Não pode a falta de citação ser apelidada de excepção dilatória pois da nulidade do processo escapa, pelo menos, a petição inicial. II - Não constituindo ela uma excepção dilatória, não cabe na defesa por excepção, motivo pelo qual não pode servir de fundamento á oposição por meio de embargos a que alude o artigo 815 do Código de Processo Civil. III - O meio processual idóneo para o executado se defender da nulidade resultante da falta de citação é o expresso no artigo 921 do Código de Processo Civil. IV - O erro na forma de processo diz respeito á acção ou á execução e não á contestação ou á oposição á execução, já que só pode ser arguido até á contestação ou dentro do prazo dos embargos.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9410710
Relator
DIOGO FERNANDES
Descritores
ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CITAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
No do documento
Data do Acordão
09/21/1995
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Não pode a falta de citação ser apelidada de excepção dilatória pois da nulidade do processo escapa, pelo menos, a petição inicial.
II - Não constituindo ela uma excepção dilatória, não cabe na defesa por excepção, motivo pelo qual não pode servir de fundamento á oposição por meio de embargos a que alude o artigo 815 do Código de Processo Civil.
III - O meio processual idóneo para o executado se defender da nulidade resultante da falta de citação
é o expresso no artigo 921 do Código de Processo Civil.
IV - O erro na forma de processo diz respeito á acção ou á execução e não á contestação ou á oposição
á execução, já que só pode ser arguido até á contestação ou dentro do prazo dos embargos.
Decisão integral